Golpe do consórcio contemplado deve condenar por estelionato, define TJSP

Golpe do consórcio contemplado deve condenar por estelionato, define TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, que condenou mulher por estelionato. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.

Segundo os autos, a ré ofereceu à vítima, por meio de assessoria de consórcios, uma carta de crédito já contemplada. Para isso, cobrou R$ 20 mil, divididos em duas vezes. Após entrega de cheque e transferência bancária, a ré não entregou a carta e tampouco devolveu a quantia ao homem, totalizando um prejuízo de mais de R$ 31 mil.

Para o relator do acórdão, Freddy Lourenço Ruiz Costa, o crime de estelionato foi devidamente comprovado. “A ré simulou o contrato de aquisição de carta de crédito contemplada de consórcio, recebendo os cheques emitidos e as transferências realizadas, com o nítido propósito de não devolver as cártulas e as quantias creditadas em sua conta bancária, tampouco cumprir a finalidade do negócio”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500436-41.2020.8.26.0564

Com informações TJSP

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