No DF, empresa de transporte é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

No DF, empresa de transporte é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

Distrito Federal: A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701576-65.2021.8.07.0006

Fonte: Asscom TJDFT

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