Tribunal do Amazonas diz que motorista que bate atrás tem culpa presumida

Tribunal do Amazonas diz que motorista que bate atrás tem culpa presumida

Na fixação de responsabilidade civil por colisão de veículos da qual resultou ação de indenização por danos materiais evidenciados em laudo pericial, comprovado o choque com o abalroamento traseiro é presumida a culpa do causador do acidente, no caso a do motorista que bateu por trás, a qual pode ser afastada apenas por meio de prova em sentido contrário. A determinação jurídica consta dos autos do processo nº 0627806-43.2018, em finalização de julgamento de recurso de apelação proposto por Francisco George Lima de Mesquita contra KL Rent a Car Ltda. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. A matéria também se encontra disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro. 

O condutor de veiculo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Para o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Daí que, ante o dever de cuidado que deva ter o motorista e a distância que se lhe exija de seu veículo para o do outro motorista, em se tratando de colisão traseira terá a sua culpa presumida. 

“Comprovada a colisão traseira, é presumida a culpa do causador do acidente, a qual pode ser afastada apenas por meio de prova em sentido contrário. No caso das provas colacionadas, extrai-se que o acidente de trânsito tratado nos presentes autos ocorreu mediante colisão traseira decorrente de engavetamento os vários veículos, dentre os quais estavam os veículos da apelada e do apelante, o qual não logrou êxito em afastar a presunção de culpa havida em seu desfavor”.

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