Contrato de transporte intermunicipal não pode ser renovado sem licitação, reitera STF

Contrato de transporte intermunicipal não pode ser renovado sem licitação, reitera STF

Quando o serviço público for delegado a empresas por meio de concessão ou permissão, a contratação deve ser precedida por licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, inclusive para transporte intermunicipal.

Assim, com base em precedente próprio e por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).

As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores.

Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.

Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.

Toffoli afirmou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a fazer renovações sem novo procedimento licitatório.

“Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADI 7.241

Com informações do Conjur

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