Justiça supera entendimento e fixa que Defensoria pode receber honorários do Estado

Justiça supera entendimento e fixa que Defensoria pode receber honorários do Estado

O Colegiado da Terceira Turma Recursal do Amazonas, por voto relator da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, na recepção de recurso do Defensor Público Marco Aurélio Martins da Silva, da DPE/AM, pois termo a imbróglio jurídico anunciando o fim da resistência quanto à possibilidade da Defensoria Pública ter  direito aos honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas a desfavor de qualquer ente público, inclusive contra o Estado do Amazonas. A decisão tem o efeito de um “overruling”, mudando entendimento da própria Câmara, alinhando-se a entendimento do STF.

Na ação que deu origem ao recurso o Defensor imputou a responsabilidade do Estado pela morte brutal de um detento na Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa e pediu que se indenizasse a família do assisitido. A ação foi julgada procedente. Entretanto, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, quanto aos honorários da Defensoria, aplicou a Súmula 421 do STJ, não concedendo honorários sucumbenciais. Ocorre que, como expresso no recurso da Defensoria, a Súmula se encontra superada.

Aurélio Martins defendeu que os recursos advindos de honorários sucumbenciais são devidos para aplicação na própria estrutura da Defensoria Pública, uma vez que a estrutura da instituição ainda é insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do Estado do Amazonas, o que compromete diretamente o acesso à Justiça da parte mais pobre da população.

Ao aceitar o recurso, a Câmara Cível registrou o direcionamento jurisprudencial que impôs a superação dos precedentes que ensejaram o enunciado de súmula nº. 421/STJ, ocasionando o “overruling” do entendimento no sentido de tornar possível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atuar contra a Fazenda Pública de sua esfera, bem como de suas entidades de Direito Público da Administração Indireta.

“Desse modo, utilizando da apreciação equitativa e dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, observando especialmente a boa técnica utilizada pelo ilustre Defensor; o zelo profissional com que conduziu o seu mister; e a natureza da causa, eis que versa acerca de questão de direito à vida, fixo os honorários advocatícios”, deliberou-se.

0673705-30.2019.8.04.0001        
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 22/01/2024
Data de publicação: 22/01/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 DO STF (RE 1140005). OVERRULING DO PRECEDENTE FIRMADO PELA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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