Sendo demais oneroso o suporte da prestação com o Banco, contrato deve se adequar, fixa decisão

Sendo demais oneroso o suporte da prestação com o Banco, contrato deve se adequar, fixa decisão

Contratos hígidos que respeitem a autonomia da vontade da pessoa devam ser cumpridos, mas há hipóteses que a regra possa encontrar exceção, sem deslembrar que o consumidor, por razões supervenientes, na razão de que o cumprimento do avençado se demonstre insuportável, se socorra  do direito de obter, via ação judicial, uma decisão que atenda ao pedido de modificação de cláusulas contratuais. Sendo a obrigação exorbitante em relação as condições pessoais do contratante há possibilidade de revisão. 

Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Challub, do TJAM, relatou acórdão de Colegiado que negou apelo do Banco do Brasil contra um cliente que foi a Justiça e obteve provimento judicial para que os descontos de um empréstimo ( não consignado) tivesse seus percentuais de descontos limitados a 30% de seus vencimentos. 

O Banco alegou no recurso o entendimento acerca da regularidade dos descontos de empréstimo comum em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, não sendo aplicável a limitação a 30% dos rendimentos da pessoa física, por não se cuidar de empréstimo regido em lei especial.  A sentença foi mantida nos termos editados pelo juízo da 9ª Vara Cível. 

“Os descontos sofridos pelo correntista são realizados em sua única fonte de subsistência, restando configurado excesso na prestação. O dano decorrente da conduta é evidente, pois é incontroverso que o Apelado foi alijado de recursos indispensáveis à sua manutenção e, com isso, claro o grave dissabor e constrangimento”, ponderou o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Amazonas.

Presente fato superveniente que altera a situação financeira do consumidor, é possível a alteração dos termos contratuais como forma de adequação às possibilidades do consumidor.

O Acórdão não transitou em julgado. 

Processo: 0632585-46.2015.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Revisão Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 10/01/2024Data de publicação: 10/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITE – 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

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