Sem violência no crime de tráfico e com primariedade do agente, Juíza fixa que não há prisão

Sem violência no crime de tráfico e com primariedade do agente, Juíza fixa que não há prisão

Diante de um crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena pode ser cumprida em regime diverso do fechado, a prisão preventiva não é a medida mais adequada, principalmente se o acusado for primário e não houver elementos concretos a indicar que ele pode voltar a delinquir.

Esse entendimento embasou a decisão da juíza Maria Cláudia Moutinho Ribeiro, do plantão da 5ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em Jundiaí, de conceder a liberdade provisória, em audiência de custódia, a um rapaz preso em flagrante por tráfico de drogas. Sob pena de revogar o benefício, ela determinou que o acusado compareça a todos os atos do processo e mantenha o seu endereço atualizado.

“Não é possível, em abstrato, realizar um prognóstico de que um crime vá se repetir. O crime (inclusive o de tráfico) pode ter sido um fato isolado na vida da pessoa, não se justificando, aí — por absoluta ausência de periculosidade —, que responda ao processo no cárcere”, justificou a julgadora.

Para a julgadora, no caso dos autos, por ora, não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Além disso, ela considerou a liberdade provisória a solução mais viável, porque eventual condenação não impõe necessariamente o regime fechado e ainda há a possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade por sanções restritivas de direitos.

“Se a pena, ao final, pode ser cumprida em liberdade, não há razão para que, durante o processo, o agente não permaneça em liberdade”, ponderou a juíza. Raciocinar diferente, conforme ela, conduziria a uma situação absurda, “pois a prisão cautelar passaria a ser mais gravosa que a sanção final”.

O tráfico de drogas é punível com reclusão de cinco a 15 anos (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Porém, o parágrafo 4º desse artigo permite a redução da pena, de um sexto a dois terços, para quem for primário e não integrar organização criminosa. É o chamado tráfico privilegiado, que, sem caráter hediondo, possibilita a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Maria Cláudia reforçou a sua decisão com base no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Segundo ela, essa regra reforça o caráter excepcional da prisão cautelar, cuja decretação exige a análise do caso, independentemente de qual seja o crime.

A prisão em flagrante ocorreu no último dia 10. Segundo guardas civis municipais de Cajamar, o acusado dispensou uma sacola e tentou fugir correndo ao perceber a aproximação deles em uma viatura. Os agentes disseram que o rapaz portava R$ 59 em “notas fracionadas e moedas”, enquanto na sacola havia 12 porções de cocaína, 18 de maconha e quatro de haxixe. Na delegacia, o autuado negou o comércio de drogas.

Processo 1500164-68.2024.8.26.0544

Fonte Conjur

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