Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí para condenar uma rede social, que não recuperou o perfil hackeado de uma usuária de forma administrativa, ao pagamento de indenização por dano moral. Pelos transtornos que produziram as sensações de estresse, impotência, decepção e desgosto, a dona do perfil será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

A usuária de uma rede social relatou na ação de indenização por danos morais que teve o seu perfil hackeado por golpistas e, por isso, não teve mais acesso a sua conta. Os criminosos solicitaram valores por meio do ‘direct’ do aplicativo e, posteriormente, pelo Pix em publicações de ‘stories’. Ela comunicou que solicitou a reativação administrativa do perfil, conforme os procedimentos de recuperação de conta, mas sem sucesso. Com dificuldades, a usuário foi obrigada a acionar o Procon e mover a ação judicial.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, a empresa administradora da rede social recorreu à 2ª Turma Recursal. Em busca da absolvição, a empresa alegou ausência de ato ilícito. Argumentou que a usuária deixou de seguir com os protocolos de segurança exigidos e, por isso, foi vítima de golpistas. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença.

“Com efeito, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua. Isso porque estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até a demanda judicial (que poderia nunca ocorrer, caso a usuária não ingressasse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”, anotou a magistrada do Juizado Especial (5010181-27.2023.8.24.0033).

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