Réu em lugar incerto e não sabido por longos anos dá azo a ser preso preventivamente

Réu em lugar incerto e não sabido por longos anos dá azo a ser preso preventivamente

A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data do crime, mas aos motivos que justificam a sua decretação. Com base nesse entendimento, por 2 votos a 1, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento a um recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e determinou a custódia cautelar de um homem acusado de estuprar uma menor de idade com deficiência mental. O crime ocorreu em 2001.

Segundo o desembargador Walace Baroni, relator do recurso, estão evidenciados o perigo gerado pela liberdade do réu e a contemporaneidade, “a qual diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, e não necessariamente ao momento da prática delituosa”. Desse modo, ele acolheu os argumentos do MP, que destacou a gravidade do crime atribuído ao acusado e os fatos de ele ter fugido da comarca e responder a outra ação penal em outro estado.

“Não se pode perder de vista que o crime imputado ao recorrido é gravíssimo e que, depois dos fatos, ele se colocou em ‘lins’ (lugar incerto e não sabido), sendo que o mandado de prisão expedido em seu desfavor (em 28/05/2002) só foi cumprido quase 21 anos depois (em 14/02/2023)”, anotou o relator. Baroni ainda embasou a sua decisão na Súmula 30 do TJ-MG, que diz: “A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal”.

Baroni acrescentou que o réu “agora pretende se mudar para Alagoas, o que poderia dificultar ainda mais a instrução criminal”, além de responder por crime nos autos de execução penal da comarca de Santa Fé (PR), “a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão”. O desembargador Anacleto Rodrigues seguiu o relator para decretar a prisão com o fim de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Consta dos autos que, após o oferecimento da denúncia, o réu não foi achado para citação pessoal. Houve publicação de edital, mas sem manifestação no período legal. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo e o seu prazo prescricional foram suspensos, sendo decretada a preventiva. O cumprimento da ordem de captura só ocorreu neste ano, no Paraná. A prisão possibilitou que o acusado fosse citado e a sua defesa requereu a soltura, sendo o pedido deferido pelo juízo de primeiro grau.

Voto vencido
O desembargador Maurício Pinto Ferreira divergiu dos colegas. Segundo ele, apesar da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido, considerando-se a excepcionalidade da preventiva, o recurso do MP deveria ser improvido para que se mantivesse o réu solto. “Não vislumbro a existência de perigo concreto gerado pelo seu estado de liberdade, nem tampouco a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar.”

Ferreira argumentou que o cumprimento do mandado de prisão possibilitou que se fizesse a citação do acusado. “O feito retomou os seus trâmites regulares, não mais subsistindo o fundamento que ensejou o decreto prisional. (…) Após a sua prisão, a defesa apresentou comprovante de endereço atualizado, bem como demonstrativo de que o recorrido, atualmente, exerce atividade laborativa lícita, o que afasta, por ora, a necessidade da prisão cautelar para a conveniência da instrução criminal.”

Rese 1.0000.23.156656-3/001

Fonte Conjur

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