Revalidação de diplomas estrangeiros deve ficar adstrito ao definido pela Instituição brasileira

Revalidação de diplomas estrangeiros deve ficar adstrito ao definido pela Instituição brasileira

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Autonomia universitária – Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1020896-79.2023.4.01.3200
Fonte TRF

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