Ato de cessar cobranças irregulares, em cinco dias, não é complexo para bancos, diz decisão

Ato de cessar cobranças irregulares, em cinco dias, não é complexo para bancos, diz decisão

Encerrar descontos irregulares na conta do cliente, como determinado em alguns casos pelo Juiz, ao constatar o ato ilícito, não é procedimento complexo, mesmo no prazo de cinco dias, até porque diligências de tais natureza integram o próprio desempenho das atividades bancárias.

Com esse entendimento, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM,  negou ao Banco Daycoval um recurso no qual a instituição bancária pediu a suspensão de ordem judicial que compeliu o Banco a paralisar, em cinco dias, as cobranças na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$500. 

“A multa, como se sabe, é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade às obrigações de fazer e/ou não fazer. Em outras palavras, seu objetivo precípuo é compelir o cumprimento da determinação judicial sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, a reboque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros, dispôs o acórdão.

 Na decisão agravada, o magistrado de origem, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinou ao Banco requerido que se abstivesse de realizar novos descontos do valor reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão, sob pena de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a cinco incidências.   A decisão foi mantida. 
 
Processo: 4008546-85.2023.8.04.0000
 
Leia a ementa: 
 
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 18/10/2023Data de publicação: 18/10/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A multa, como se sabe, é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade às obrigações de fazer.

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