Empregada de loja estabelece relação de consumo com shopping center, diz STJ

Empregada de loja estabelece relação de consumo com shopping center, diz STJ

Ao entrar em um shopping center, assim como qualquer cliente, a empregada de uma loja estabelece com o empreendimento uma relação de consumo. Logo, a reparação de danos entre as partes se dá pela aplicação do Código de Direito do Consumidor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela empregada de uma loja de um shopping center que escorregou no chão molhado do banheiro de uso comum.

A aplicação do CDC importa porque tem disciplina específica sobre responsabilidade pelo fato do serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende de culpa, e a reparação dos danos só seria afastada se comprovada culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.

No caso julgado, a trabalhadora se dirigiu ao banheiro comum, destinado aos clientes, e se acidentou ao escorregar no chão molhado. Ela ajuizou ação de reparação de danos e o shopping foi condenado em primeira instância a pagar indenização por danos materiais e morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, afastou a condenação ao entender ser inaplicável o CDC ao caso. Para a corte estadual, o banheiro comum era uma extensão das instalações da empresa para a qual ela prestava serviços, com vínculo empregatício.

Com isso, não há responsabilidade objetiva do shopping. A apelação foi provida para determinar a denunciação da lide — a inclusão no processo — da empresa que prestava serviços de limpeza no local, que seria a verdadeira responsável pelos danos.

Essa posição foi reformada no STJ. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, ao acessar o shopping, a pessoa passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não faça compras. É o que basta para caracterizar a relação de consumo.

Em sua análise, não há motivos para distinguir os empregados das lojas dos demais clientes no que diz respeito à sua relação com o shopping, Ao transitar pelas áreas de uso comum, os trabalhadores têm acesso aos mesmos serviços oferecidos aos consumidores.

“Representaria interpretação não razoável exigir, por exemplo, que, para ser considerada consumidora a funcionária, antes de ingressar no banheiro — local do acidente — houvesse comprado um chocolate ou uma bala em loja próxima”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda destacou que a circunstância de o acidente ter ocorrido durante o horário de trabalho da empregada é irrelevante para o caso porque diz respeito a outra relação jurídica estabelecida: a de emprego entre a mulher e a loja que a contratou.

“O fato determinante é que a parte autora — funcionária ou não —, utilizando serviço fornecido pelo shopping center, sofreu danos relevantes em virtude de queda ocasionada por se encontrar molhado o piso do local. Está caracterizada, portanto, a relação de consumo.”

A conclusão foi unânime, referendada em voto-vista do ministro Moura Ribeiro. Com isso, o processo voltará ao TJ-SP para que a corte prossiga no julgamento dos recursos de apelação.

REsp 2.080.225

Com informações do Conjur

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