Não cabe ao Judiciário reavaliar critérios de desempenho de servidor

Não cabe ao Judiciário reavaliar critérios de desempenho de servidor

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um servidor do Fórum Trabalhista de Taquara (RS) para anular a avaliação de desempenho funcional realizada por sua chefia. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O servidor ingressou com ação contra a União narrando que, na avaliação realizada em janeiro de 2016, recebeu 65,25 de um total de 100 pontos. Alegou que estava acostumado a pontuar acima de 70, que realizou suas funções de maneira compatível com as exigências do cargo.

O autor relatou que recorreu ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT4), mas não teve êxito. Ele solicitou a nulidade da avaliação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.789,02.

Em sua defesa, a União argumentou que a avaliação do autor passou, também, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, pela então presidente do TRT4 e, por último, pelo órgão especial do Tribunal, não sendo cabível ao Judiciário intervir nos critérios adotados por estes múltiplos agentes e órgãos responsáveis por avaliar como o servidor desempenha suas atividades. Alegou não existir irregularidade formal na avaliação.

O juiz pontuou que a avaliação dos servidores públicos na finalidade de lhes permitir a progressão/promoção na carreira é um ato que se insere dentro da esfera da discricionariedade da Administração, por isso ela tem a incumbência de fixar os critérios a serem adotados e a atribuição da nota aos avaliados. Ele afirmou que “a anulação do ato administrativo praticado com uso do poder discricionário somente é admissível se o interessado produzir provas idôneas e suficientes de que, ao decidir, a autoridade administrativa extrapolou as fronteiras da liberdade que a lei lhe impõe”.

Vieira destacou “embora o servidor possa discordar dos apontamentos que tenham sido realizados no momento da avaliação, essa situação consta prevista na norma e é amparada por meio de recurso, não servindo, porém, para justificar que o avaliador fosse substituído nas avaliações subsequentes, já que se trata de incumbência inerente às atividades de gestão do setor”. Ele concluiu, a partir das provas apresentadas, que houve a necessária motivação para a redução da pontuação do autor, que foi confirmada em sede de recurso, de forma fundamentada.

Para o juiz, não existe demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a intervenção judicial. Ele julgou improcedentes os pedidos ao servidor. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte TRF

 

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