Empresário sofre arresto de bens por apropriação indébita de dinheiro de banco

Empresário sofre arresto de bens por apropriação indébita de dinheiro de banco

Por entender que não houve composição entre as partes para
ressarcimento do prejuízo, e que eventual demora na decisão pode acarretar dano grave, a juíza Roberta Hallage Gondim Teixeira, da 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou o arresto de bens móveis e imóveis de uma construtora e de seu proprietário, que foi denunciado por apropriação indébita de R$ 3,3 milhões pertencentes a um banco.

No pedido de arresto, a instituição relatou que incorporou uma companhia hipotecária que havia emprestado dinheiro à construtora do acusado. O valor total do crédito foi de R$ 14,9 milhões, que seriam usados na construção de um condomínio de apartamentos de alto padrão.

Segundo a instituição financeira, o saldo devedor poderia ser amortizado ou liquidado totalmente pelo empresário com o uso do dinheiro recebido com a venda dos apartamentos, o qual deveria ser repassado diretamente para o banco. No entanto, os repasses não foram feitos, e o dinheiro da venda das unidades teria sido indevidamente embolsado pelo empresário.

Em parecer favorável ao arresto, o Ministério Público de São Paulo disse haver “certeza do cometimento das infrações penais em questão e também de sua autoria” por parte do empresário. O órgão também apontou que há indícios de que o acusado se desfez de seus bens como forma de inviabilizar a reparação civil do dano. Por fim, o MP-SP afirmou que, apesar de convocado, o empresário “evita o comparecimento em juízo para dirimir, definitivamente as acusações que pendem contra si”.

Diante dessas informações, a juíza Roberta Teixeira reconheceu que o acusado demonstra desinteresse em comparecer espontaneamente para chegar a uma composição amigável com a instituição bancária. E isso, de fato, gera o risco de inviabilização da reparação, “ante à possibilidade de eventual desfazimento dos bens por parte do requerido”.

“Ante o acima exposto, defiro a medida cautelar pleiteada a fls. 1/12, para o fim de determinar o arresto dos bens imóveis (…) até a satisfação
do valor de R$ 3.385,678,84”, escreveu a magistrada na decisão.

Com informações do Conjur

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