Consumidor que comprou televisão com defeito tem direito à indenização

Consumidor que comprou televisão com defeito tem direito à indenização

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos deverá indenizar, em R$ 2.500,00, um consumidor, a título de reparação de danos morais. O motivo foi a venda de uma televisão que apresentou defeito de fabricação, deixando o comprador por cerca de quatro meses sem o produto. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi de compensação de danos morais, tendo como parte demandada a Philco Eletrônicos S/A, na qual um homem alegou que, em 11 de janeiro de 2022, dirigiu-se a uma das filiais das Lojas Americanas e efetuou a compra de uma televisão modelo Smart TV 4k.

Aduziu que no prazo da garantia a TV começou a apresentar problemas, sendo nitidamente avistada uma listra na parte inferior da tela, o que ocasionou a primeira ida à assistência da requerida, qual seja, no dia 29 de setembro de 2022. Relatou que a TV foi consertada pela assistência e logo apresentou outro vício, que impossibilitava o desligamento do aparelho. Desta vez, ele levou produto novamente para a assistência técnica na data de 10 de dezembro de 2022. Narrou que, em 09 de fevereiro deste ano, a empresa ré prometeu enviar uma TV nova dentro do prazo de 30 dias úteis. Entretanto, a TV só chegou na residência do autor apenas no dia 6 de abril, totalizando quase quatro meses entre o tempo do segundo envio para conserto até o fornecimento de um novo produto.

Em contestação, a empresa demandada refutou todas as declarações da parte autoral. O Judiciário, então, designou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inegavelmente a relação entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, que assegura, conforme o artigo 6º, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores (…) Considerando a submissão dos fornecedores às regras do CDC, estes são responsáveis pelos danos causados, independente de culpa (…) Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos”, esclareceu a Justiça na sentença.

Produto viciado

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de vício do produto, devendo a parte promovida responder nos termos do CDC. “No que diz respeito à substituição do bem ou a devolução do montante pago pelo produto, ela provém, como consequência legal, da figura do vício do produto, amoldando-se a situação ao previsto no CDC (…) Convém ressaltar que, no direito pátrio, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (…) Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo (…) Assim, a parte promovida deveria ter comprovado que o defeito apresentado decorreu em razão de algum motivo abarcado por excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu”, destacou.

E prosseguiu: “Está plenamente caracterizado, pela nota fiscal e demais provas juntadas aos autos, que o produto foi adquirido nas Lojas Americanas, com previsão de assistência técnica e, fabricado pela promovida, entretanto, recebeu o bem que, em seguida, apresentou defeito (…) O artigo 18 do CDC estabelece que. não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço”.

No que tange aos danos morais, a Justiça entendeu que a não entrega do produto no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato. “Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente”. E finalizou, decidindo pela procedência do pedido autoral.

Com informações do TJ-MA

Leia mais

Promulgação de lei impede uso de mandado de segurança para barrar processo legislativo, decide TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixaram uma importante tese sobre os limites do controle judicial do processo legislativo por...

Nova tese do STJ sobre notificação eletrônica de negativação leva processos a reexame no Amazonas

Uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de avisar consumidores antes da negativação do nome poderá provocar o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF conclui julgamento dos penduricalhos e abre caminho para reforma do sistema remuneratório

Julgamento dos embargos consolida critérios para verbas indenizatórias e transfere ao CNJ e ao CNMP a tarefa de estruturar...

Homem é condenado por maus-tratos contra cães em canil clandestino

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Trama armada entre comerciante e falso advogado lesa idosas e termina em condenação

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação do dono de uma...

Mulher é condenada por matar jovem que tentava impedir ataque com facão

O Tribunal do Júri realizado na última quinta-feira, 25 de junho, na comarca de Xanxerê, condenou uma mulher a...