TJAM diz que inexiste decisão surpresa quando a lei é adequadamente aplicada

TJAM diz que inexiste decisão surpresa quando a lei é adequadamente aplicada

A Defensoria Pública questionou junto ao Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas a suspensão de medida liminar levada a efeito pelo Presidente do TJAM nos autos do processo 0000343-76.2021, que cassou liminar concedida por juízo de primeiro grau que havia atendido a pedido para obrigar o Estado do Amazonas a estabelecer tratamento especial a pacientes com Covid-19 ao tempo da pandemia, contrariando a tese do Estado do Amazonas de que deveria haver a execução dos planos de contingenciamento elaborados sem a intervenção do poder judiciário para o fornecimento de leitos e transferência de pacientes mais graves para outros Estados da Federação. A suspensão de medida liminar é prevista na Lei 8437/92 e compete ao presidente do Tribunal. A Defensoria se manifestou contra a decisão, e a imputou de decisão surpresa. Segundo esse principio, é vedado ao juiz, seja de que categoria for, decidir com base em fundamento à respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O recurso foi rejeitado pelo Pleno do TJAM. Foi relator, Domingos Jorge Chalub Pereira.

O Acórdão invocou o artigo 4º da Lei 8.437 onde se prevê que compete ao presidente do tribunal suspender em despacho fundamentado a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada em caso de manifesto interesse público e para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas. 

Para o TJAM, “não há que se falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realizada a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico processual, pois além do Agravante ter delineados suas razões perante a ação civil pública protocolada no Juízo primevo, este não indicou de maneira efetiva o prejuízo processual decorrente da ausência de sua intimação”.

“O pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo instrumento idôneo para reapreciação judicial. O requerente deve pretender tão somente a suspensão da eficácia da decisão contrário ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”

Leia o acórdão 

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do mandato e a declaração de...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa varejista de...

Justiça cancela restrição sobre imóvel por falta de utilidade para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cancelou a indisponibilidade de um imóvel que...

Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A....

STJ: pagamento da dívida não impede despejo por atrasos durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no...