Pleno do TJAM cancela súmula para adequação à decisão do STJ

Pleno do TJAM cancela súmula para adequação à decisão do STJ

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram em sessão plenária NA  terça-feira (20/06) pelo cancelamento da Súmula nº 02 do TJAM, por necessidade de adequação à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta súmula havia sido definida pelo Tribunal Pleno em 2013, por ocasião de julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e tratava da exigência de indicação do número de CPF ou CNPJ em petição inicial, sob risco de extinção da ação.

A proposta de revogação da súmula foi apresentada pela coordenação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJAM, destacando que o STJ decidiu em sentido contrário ao disposto em seu teor, quando julgou o Recurso Especial nº 1.450.819/AM, dando-lhe provimento, em obediência à tese fixada no Tema Repetitivo 876.

O cancelamento foi apreciado pelos desembargadores, seguindo o previsto no artigo 159 do Regimento Interno do TJAM, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 17/2023, que estabelece que os enunciados de súmula poderão ser revogados a qualquer tempo, pela maioria absoluta de seus membros. Neste caso, a decisão do colegiado foi por unanimidade.

Tese do Tema Repetitivo 876 – STJ

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.”

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.”

Súmula nº 02 – TJAM revogada

“Na forma preconizada pelo art. 282 do CPC e art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), é dever do autor indicar desde a petição inicial o número da inscrição das partes no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pessoas jurídicas (CNPJ), devendo o magistrado determinar a emenda à inicial e em caso de não atendimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.”

Com informações do TJAM

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