Empresa deverá indenizar criança por queda de brinquedo infantil

Empresa deverá indenizar criança por queda de brinquedo infantil

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a empresa Enotel – Hotels & Resortes S/A ao pagamento de indenização a criança que sofreu traumatismo craniano após queda de brinquedo infantil em parque. A empresa deverá pagar R$ 28.080,00 de indenização, por danos materiais (pelos gastos com serviços de babá, dentista, psicólogo, neuropediatra e exames), além de R$ 20 mil de danos morais à criança e R$ 5 mil a cada um dos genitores.

Consta no processo que, em 5 de julho de 2016, a criança brincava no escorregador do parque da ré, momento em que se desequilibrou e caiu de uma altura de 1,5 metros. Em razão da queda, sofreu traumatismo craniano grave. Os genitores alegaram que o acidente ocorreu em razão de “sucessivas falhas do réu, sobretudo pela ausência de tapete protetor no brinquedo, inexistência de informação sobre o modo de utilizá-lo e pela não prestação de auxílio no transporte ao pronto-socorro”.

No recurso, a empresa argumenta que as lesões sofridas pela criança não ocorreram nas dependências do hotel, o qual cumpre todas as normas de segurança. Também requereu isenção de responsabilidade, pois “os apelados não foram capazes de descrever, com precisão, a dinâmica dos fatos, tampouco demonstraram a conduta ilícita do réu e os danos sofridos pela infante”.

Ao julgar o recurso, o colegiado destacou a vasta quantidade provas que apontam para ausência de segurança no empreendimento e, por conseguinte, relação com o acidente. Mencionou o defeito no produto ofertado pela empresa, sendo inaceitável que o uso de brinquedo infantil cause traumatismo craniano naqueles que o utilizam. Também explicou que “A aflição e preocupação nos cuidados da filha, por si só, demandam a compensação de dano extrapatrimonial”.

Por fim, “atingida a incolumidade física de criança, é evidente o dano extrapatrimonial que daí decorre. E isso não somente em decorrência dos pressupostos básicos da reponsabilidade civil, mas, sobretudo, pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA)”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0717877-73.2019.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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