Município pode proibir soltura de fogos de artifício barulhentos, decide STF

Município pode proibir soltura de fogos de artifício barulhentos, decide STF

A proteção do meio ambiente e da saúde integra a competência legislativa suplementar dos municípios. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis municipais que proíbem a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de sons fortes.

O julgamento teve repercussão geral. A sessão virtual, iniciada no último dia 28/4, se encerrou nesta segunda-feira (8/5).

O Recurso Extraordinário discutia uma lei municipal de Itapetininga (SP), promulgada em 2017. A norma proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício que produzam estampido. O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a lei.

Em 2019, o então procurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio, questionou o acórdão e alegou que a proibição era desproporcional.

Para ele, o TJ-SP contrariou uma decisão do STF de 2015, com repercussão geral, segundo a qual o município tem competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado, no limite do seu interesse local e desde que o regramento esteja em harmonia com as normas dos demais entes federados.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luiz Fux. Ele explicou que os municípios têm competência supletiva para legislar de forma concorrente quando o assunto é de interesse predominantemente local, demanda ação urgente e não é regulamentado por lei federal ou estadual.

Além da competência para dispor sobre meio ambiente de forma suplementar (reconhecida no precedente citado pelo então PGJ), o magistrado lembrou que o STF também já teve o mesmo entendimento com relação a temas de proteção à saúde.

Isso foi reconhecido em um julgamento de 2021, no qual a Corte também enquadrou a edição de leis sobre meio ambiente no conceito de interesse local. Na ocasião, os ministros validaram uma lei paulistana que proíbe a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

“A jurisprudência desta corte admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, assinalou Fux.

Além disso, uma resolução de 1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) expressamente autoriza os estados e os municípios a fixarem limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

A norma de Itapetininga busca evitar malefícios a pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva, outras pessoas com deficiência, crianças, idosos e diversas espécies animais. Fux considerou que a norma não contraria a legislação federal, mas apenas traz regras mais protetivas.

O PGJ alegava que a proteção do meio ambiente poderia ser atingida por meio “menos gravoso”, como a regulamentação de horários, zonas permitidas, níveis de decibéis etc.

Na visão do relator, tal sugestão não impediria completamente os danos às pessoas e aos animais vulneráveis à poluição sonora. A fiscalização de tal medida também seria difícil.

“A despeito a existência de medidas alternativas, como as citadas pelo recorrente, tais mecanismos não se revelam igualmente eficazes para a promoção do fim desejado pela proibição imposta pela lei municipal em exame, não se vislumbrando, na hipótese versada, qualquer excesso da medida estatal”, afirmou.

Por fim, Fux ressaltou que a lei municipal não inviabiliza o exercício da atividade econômica, pois permite fogos de artifício e artefatos similares que não produzam efeitos sonoros ruidosos. “Trata-se de restrição justificável em face de premissas empíricas, diante da realidade fática que se impõe”, concluiu.

Leia o voto do relator.

RE 1.210.727

Com informações do Conjur

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