Servidor embarga decisão que exige prazo mínimo para nulidade de contrato temporário

Servidor embarga decisão que exige prazo mínimo para nulidade de contrato temporário

A Corte de Justiça do Amazonas definiu que a presença da burla ao concurso público, por meio de contratos temporários, ocorre quando ultrapassado o período de 48 (quarenta e oito) meses da contratação. A definição ocorreu por meio de apelo do Município de Urucará, contra sentença que acolheu a tese de que a servidora ao ser nomeada como Encarregada de Biblioteca, ocupou cargo que, embora exercido por apenas 11 meses, não estava inserido entre aqueles de natureza excepcional, ao ponto de dispensar o concurso público. 

A servidora pediu a nulidade do contrato, e por consequência, o direito ao FGTS. Na origem, o pedido foi deferido e sobreveio o recurso da Prefeitura, acolhido em segunda instância. Inconformada, a recorrente aduziu em embargos que ‘não se avaliou que a função exercida, a de Encarregada da Biblioteca sequer é considerada como necessidade de contratação temporária a merecer tratamento de prazo mínimo para ser declarado nulo’. 

Para a servidora, a contratação de temporários não se baseia tão somente no critério temporal, o de 48 meses, mas que sejam sucessivas contratações que visem burlar a aplicação de concurso público para o cargo. Segundo o recurso, o TJAM havia se baseado, ao decidir, em lei estadual, esta sim prevê um prazo de 48 meses, que ultrapassado, oferta subsídios para o reconhecimento do contrato temporário. 

O Relator, em voto seguido à unanimidade, dispôs que o Recorrente queria apenas rediscutir a matéria, o que não seria viável, pois pretendeu aviar que não esteve correta a decisão de que o Município de Urucará ‘teve sua responsabilidade limitada a partir de prazo de legislação Estadual que não abrange contrato de Municípios’. 

Em sentido oposto, a decisão fundamentou que “apesar do cargo de Encarregada da Biblioteca não aparentar, a priori, possuir excepcionalidade, a verdade é que a constituição não fala em excepcionalidade do cargo e sim que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Arrematou o julgado pela ausência de omissão obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, até mesmo porque a Lei Municipal nº 012/2015, de Urucará prevê que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’.

Ademais, não houve juntada, pela interessada, de legislação municipal específica, sendo ‘dificultoso’ dentro do prisma invocado, se analisar qualquer ilegalidade na contratação da Embargante. Não houve transito em julgado da decisão. 

Processo nº 0003377-25.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0003377-25.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara Única de Urucará Embargante : IZAURA DA SILVA SANTOS. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. FGTS INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.III – Quanto ao prequestionamento, a nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a fi gura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pelo embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se pré-questionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV – Embargos de Declaração rejeitados.

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