O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois militares do Exército acusados de praticar atos de violência e humilhação contra soldados recrutas no 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista, subordinada à Brigada de Infantaria Paraquedista e sediada na Vila Militar, bairro de Deodoro, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Em julgamento realizado pelo Plenário da Corte, os ministros decidiram, por unanimidade, rejeitar os principais pedidos da defesa e confirmar a responsabilização dos réus pelo crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico, previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM).
A relatoria do caso coube ao ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
Os acusados são um terceiro-sargento e um cabo do Exército, condenados em primeira instância pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro. Ambos receberam pena de um ano e oito meses de detenção.
O STM manteve a condenação, alterando apenas o prazo da suspensão condicional da pena (sursis), reduzido de três para dois anos, período mínimo previsto na legislação militar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os fatos ocorreram na manhã de 17 de março de 2024, dentro do alojamento dos soldados recrutas. As condutas foram registradas por câmeras de segurança da unidade militar.
Segundo a acusação, os militares submeteram os recrutas a uma série de castigos físicos e situações constrangedoras por considerarem insatisfatória a arrumação do alojamento. Entre os atos descritos no processo estão tapas, socos, chutes, golpes com travesseiros, a colocação de um balde sobre a cabeça de um soldado e outras ações consideradas degradantes, como obrigar os recrutas a realizar flexões enquanto eram alvo de agressões e brincadeiras humilhantes.
Embora as agressões não tenham provocado lesões corporais, o Ministério Público sustentou que as condutas possuíam nítido caráter vexatório e tinham o objetivo de expor os recrutas ao ridículo perante os demais colegas.
Defesa alegou caráter disciplinar
No recurso apresentado ao STM, a Defensoria Pública da União argumentou que os acusados não agiram com a intenção de humilhar os subordinados, mas sim com finalidade disciplinar, dentro do contexto da formação militar. A defesa sustentou ainda que os fatos deveriam ser tratados exclusivamente na esfera administrativa, e não na criminal.
Os advogados também questionaram a caracterização do crime continuado, defenderam a aplicação do princípio da proporcionalidade e alegaram que a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar na fase recursal seria inconstitucional.
Ao analisar o caso, o ministro relator rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância e concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual demonstraram a prática reiterada de atos de violência aviltante contra subordinados.
Para o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, as condutas ultrapassaram os limites da atividade disciplinar militar e configuraram ofensas à dignidade dos recrutas, incompatíveis com os princípios que regem a hierarquia e a disciplina nas Forças Armadas.
O relator também manteve o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a pluralidade de atos praticados pelos acusados durante o episódio.
No entanto, votou por dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o período de prova do sursis de três para dois anos, adequando a sentença ao prazo mínimo previsto no artigo 84 do Código Penal Militar.
O Plenário do STM acompanhou o voto do relator por unanimidade.
Com a decisão, foram mantidas as condenações dos militares à pena de um ano e oito meses de detenção pela prática de 28 atos de ofensa aviltante a inferior hierárquico, permanecendo inalterados os demais termos da sentença proferida pela Justiça Militar da União.
Apelação Criminal Nº 7000750-20.2024.7.01.0001/RJ
Com informações do STM
