A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que é abusiva a retenção total do valor da matrícula e a cobrança de duas mensalidades após o cancelamento de um curso de Medicina. No caso, a estudante não chegou a frequentar as aulas. A decisão manteve a anulação dessas cobranças e determinou que a instituição de ensino pode reter apenas 20% do valor da matrícula, para cobrir custos administrativos, devendo devolver o restante à aluna.
Conforme o processo, a matrícula foi realizada em dezembro de 2024, mediante pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 10.134,86. A autora afirma que fez a solicitação de cancelamento em fevereiro de 2025, em razão da negativa de financiamento estudantil. Ela alega que, mesmo sem ter frequentado qualquer atividade acadêmica, a instituição passou a cobrar duas mensalidades referentes às parcelas de janeiro e fevereiro, no valor total de R$ 20.929,37.
O relator do acórdão, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, considerou que, embora a desistência tenha ocorrido por iniciativa da estudante e estivesse prevista contratualmente, a cláusula que autorizava a cobrança integral mostrou-se abusiva e desproporcional.
“Não se mostra razoável a retenção da integralidade dos valores pagos ou a exigência das mensalidades vencidas quando o aluno desiste do curso antes do início das aulas e da efetiva prestação do serviço educacional principal. Tampouco a recorrente [instituição] demonstrou a impossibilidade de outro aluno usufruir da vaga desocupada pela autora, o que, no caso concreto, possivelmente tenha ocorrido, especialmente se considerado o cancelamento durante o período de inscrições”, afirmou o magistrado.
Com a decisão, o Colegiado determinou a devolução do valor remanescente de R$ 8.107,89, corrigido monetariamente, à autora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Juiz José Luiz Leal Vieira e a Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Com informações do TJ-RS
