Valor definitivo de indenização devida pelo Estado não se altera por nova jurisprudência, fixa Justiça

Valor definitivo de indenização devida pelo Estado não se altera por nova jurisprudência, fixa Justiça

Mesmo que os tribunais mudem seu entendimento sobre os juros aplicáveis às condenações contra o poder público, valores já fixados em sentença definitiva não podem ser modificados.

Foi o que decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao rejeitar recurso do Estado do Amazonas e manter o pagamento de uma indenização com juros de 1% ao mês, conforme o que havia sido estabelecido em ação coletiva ajuizada por um Sindicato de Servidores do Amazonas. 

Na prática, a decisão reafirma que a coisa julgada prevalece sobre mudanças posteriores de jurisprudência, e que o governo deve cumprir integralmente o que foi decidido — sem tentar reduzir encargos financeiros com base em entendimentos novos do STJ ou do STF.

O caso teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva movido por um servidor, beneficiário de ação ajuizada pelo Sindicato. O Estado alegava que os juros aplicáveis deveriam ser reduzidos para 0,5% ao mês, com base em entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e também que o pedido estaria prescrito.. 

Coisa julgada é barreira a mudanças posteriores

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Socorro Guedes Moura, explicou que o valor e os juros já fixados em sentença coletiva não podem ser alterados, ainda que os tribunais superiores venham, depois, a adotar orientação diferente. Segundo ela, o princípio da coisa julgada protege o direito reconhecido judicialmente e garante segurança jurídica e estabilidade das decisões.

“A coisa julgada impede a revisão do índice de juros moratórios fixado no título executivo”, destacou a magistrada, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara.

Assim, o Tribunal manteve a aplicação de juros de 1% ao mês, afastando o pedido de redução feito pelo Estado e reforçando que mudanças de jurisprudência não retroagem para modificar o que já está decidido em caráter definitivo.

Ação coletiva interrompe prescrição

O julgamento também tratou da alegação de prescrição — ou seja, da suposta perda do direito de cobrar os valores por decurso de tempo. Nesse ponto, a relatora esclareceu que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

“A execução individual não se sujeita à prescrição enquanto o processo coletivo ainda está em curso, considerando-se interrompido o prazo com seu ajuizamento”, afirma a tese fixada no acórdão.

Processo n. 4008946-02.2023.8.04.0000 

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