União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó

União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL).

Para o colegiado, o Poder Judiciário pode determinar, diante de injustificável inércia estatal, que o Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, razão pela qual não se pode falar, no caso, em violação do princípio da separação dos poderes.

No julgamento, ficou determinado que o prazo seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo – “tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária”, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Funai para exigir a conclusão do processo administrativo em que os Fulkaxós solicitaram a adoção de providências urgentes para a sua sobrevivência. O MPF também pediu que fossem adquiridas terras em benefício desse grupo indígena, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (da qual os primeiros se originam).

As principais causas do conflito seriam a insuficiência de terras e a discriminação sofrida pelos Fulkaxós na distribuição de benefícios na comunidade, além de outras desavenças relacionadas a decisões políticas, costumes e tradições.

O juízo de primeiro grau condenou a União e a Funai a concluir o processo administrativo em quatro meses, a contar da sentença, bem como a adquirir e demarcar as terras para o grupo Fulkaxó, no prazo de um ano após o trânsito em julgado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O relator no STJ explicou que o caso não trata de terras indígenas tradicionais, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição – questão submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.031) –, tampouco se refere ao processo administrativo de demarcação e ampliação das terras Kariri-Xocó, matéria objeto de outra ação, que se encontra suspensa por determinação do TRF5.

A controvérsia – acrescentou o ministro – diz respeito à obrigação de a União e a Funai criarem uma reserva indígena para o povo Fulkaxó, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 6.001/1973.

Gurgel de Faria observou que, de acordo com o artigo 20, parágrafo 1º, “a”, da Lei 6.001/1973, as reservas indígenas “poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou de se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais”.

Segundo o ministro, a modificação do julgado – como pediram a União e a Funai –, para reconhecer que os conflitos entre as duas tribos não as impediriam de ocupar o mesmo território, exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ

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