Turma Recursal condena operadora a devolver em dobro valores a cliente, além de danos morais

Turma Recursal condena operadora a devolver em dobro valores a cliente, além de danos morais

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do TJAM,  aceitou recurso e julgou procedente pedido feito por um cliente da Operadora Vivo que acusou aumento da fatura de telefone celular com adicionais de cobranças referentes a serviços não contratados do tipo NBA Básico/Goread/Skeelo Premium. A Turma mandou restituir os valores cobrados em dobro, por entendê-los indevidos. Para os Juízes, o ato é ofensivo a moral, e ordenaram que a Operadora indenize o autor em R$ 4 mil.

Os autos subiram em recurso porque, na primeira instância, o Juízo sentenciante definiu que a Vivo havia demonstrado  que as cobranças impugnadas seriam referentes  à composição dos serviços digitais contratados e incluídos no plano do cliente, porém, eram discriminados  nas faturas como forma de transparência, mas sem alteração de valores de forma unilateral pela empresa. O autor se opôs, e o recurso subiu. A Turma entendeu diferente. 

Com o voto do Relator, se definiu que ao revés do alegado pela empresa, foi possível verificar que as cobranças lançadas, como dispôs o autor, eram indevidas. A Vivo embora alegasse que os serviços houvessem sido contratados não juntou nenhuma prova. Com a inversão do ônus, prevaleceu a aparência da verdade relatada pelo autor, ante a relação de natureza consumerista. 

Concluiu-se que não houve justificativa para as cobranças, e que a Operadora deva devolver em dobro tudo o que foi indevidamente cobrado do cliente. Quanto aos danos morais, se concluiu que o ilícito ofende a personalidade, sem que o autor precise dar provas da ofensa. Os danos são presumidos. 

“No caso em comento, os atos praticados resultam em lesão de ordem moral à parte autora, vez que esta teve que suportar receber lançamentos indevidos na sua fatura mensal, sem ter a opção de escolha. No caso, diz-se que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, por ser decorrente da lesão efetivamente comprovada”. 

0602170-54.2022.8.04.6300     
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Luiz Pires de Carvalho Neto
Comarca: Parintins
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 05/04/2024
Data de publicação: 05/04/2024
Ementa: em>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. ACRÉSCIMO INJUSTIFICADO E INDEVIDO DE VALORES EM FATURA. RESTITUIÇÃO CONCEDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

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