TRT-SP mantém justa causa de trabalhador que furtou máscaras e álcool em gel do estoque de hospital

TRT-SP mantém justa causa de trabalhador que furtou máscaras e álcool em gel do estoque de hospital

Um auxiliar de farmácia que trabalhava na Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo não teve seu recurso acolhido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região. O empregado pretendia reverter a dispensa por justa causa que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções.

No processo, estão comprovadas duas faltas graves cometidas pelo trabalhador: ter pego, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.

Sobre ter se apropriado dos materiais, ele explicou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Disse que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.

Para o juízo de 2º grau, eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local. “Assim, a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa”, afirma a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini. “O recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel”.

Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o homem argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia. “Foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade”, constata a Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos.

Fonte: Asscom TRT-SP

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...