TRT-GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

TRT-GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto. 

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas. 

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

Com informações do TRT-18

Leia mais

Fraude no relógio de consumo não comprovada por perícia obriga Amazonas Energia a indenizar

Decisão da Vara Cível de Manaus reforça indispensabilidade da prova técnica em cobranças de energia consideradas abusivas.  Nas ações que discutem suposta fraude ou cobrança...

Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo Banco Bradesco S/A na conta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Reforma Administrativa em fase de anteprojeto já gera reação de servidores

Embora o texto oficial ainda não tenha chegado ao Congresso, a proposta de reforma administrativa preparada pelo deputado Pedro...

STJ reavaliará modulação sobre contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para enfrentar presencialmente uma das discussões mais sensíveis...

Fraude no relógio de consumo não comprovada por perícia obriga Amazonas Energia a indenizar

Decisão da Vara Cível de Manaus reforça indispensabilidade da prova técnica em cobranças de energia consideradas abusivas.  Nas ações que...

Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo...