TRE/GO mantém sentença que condenou eleitor pelo crime de propaganda de boca de urna nas eleições

TRE/GO mantém sentença que condenou eleitor pelo crime de propaganda de boca de urna nas eleições

Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/GO), à unanimidade, negou provimento ao recurso criminal eleitoral interposto por Carlos Otávio Guimarães de Moura para reformar sentença da 85ª Zona Eleitoral (Crixás/GO) que o condenou pelo crime de propaganda de boca de urna. Com isso, o TRE manteve a condenação à pena privativa de liberdade de sete meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, que foi convertida em pena restritiva de direito, para prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, bem como pena de multa no valor de 5.830 Ufirs. A decisão é do último dia 29 de junho,

Em seu parecer, o procurador regional Eleitoral substituto em Goiás, Otávio Balestra Neto, argumentou que ficou devidamente apurado pelos documentos, depoimentos testemunhais e interrogatório que no dia 2/10/2016, por volta das 10h30min, no Colégio João Xavier, localizado na Rua 16, Setor Vila Nova, Crixás/GO, Carlos Otávio Guimarães de Moura praticou o crime de boca de urna.

Na mesma linha do parecer ministerial, o TRE entendeu que, diante das provas, ficou provado o homem causou tumulto com sua conduta de manifestar publicamente o apoio ao candidato de sua preferência. Nesse contexto, conforme voto do relator, juiz membro José Proto de Oliveira, ficou configurado o delito de propaganda de boca de urna, “crime que, apesar de antiga tipificação, até hoje, infelizmente, é muito comum, notadamente em cidades pequenas, onde os ânimos ficam mais exaltados e as disputas são mais acirradas”.

O relator destacou que “é forçoso concluir que, no dia das eleições, não é possível qualquer espécie de propaganda eleitoral. O dia do pleito é considerado “o dia do eleitor”, permeado de muita reflexão. Nada que possa influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitor é permitido”. Acrescentou, ainda, que o art. 39-A da Lei nº 9.504/97 traz uma particularidade: “a conduta de portar qualquer marca distintiva de partido ou candidato na roupa ou qualquer adereço somente é tolerada se manifestada de forma silenciosa ou individual”.

Leia a decisão

Fonte: Asscom MPF/GO

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