TJSC reconhece fraude à execução após empréstimos milionários de marido para esposa

TJSC reconhece fraude à execução após empréstimos milionários de marido para esposa

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cumprimento de sentença que envolveu a transferência de valores superiores a R$ 5 milhões do executado para o cônjuge, por meio de sucessivos empréstimos realizados após a intimação para pagamento da dívida.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que declarou a ineficácia dos mútuos em relação ao credor, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a inclusão da esposa no polo passivo para viabilizar medidas constritivas.

Segundo os autos, os valores transferidos foram declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral como empréstimos, em período no qual não foram localizados bens ou ativos em nome do executado nos sistemas de constrição judicial. Para o desembargador relator do agravo de instrumento, os atos foram praticados em momento capaz de reduzir o devedor à insolvência, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

“Quanto ao reconhecimento da fraude à execução, o acervo documental da origem (DIRPF, declarações eleitorais) evidencia que o executado transferiu à esposa, a título de ‘empréstimos’, montantes superiores a R$ 5 milhões, depois da intimação para pagamento e durante a marcha executiva, simultaneamente à ausência de bens/valores encontrados nos sistemas de constrição. O contexto é de evidente blindagem patrimonial”, pontuou o relator.

A alegação de violação à coisa julgada e de preclusão foi afastada. Conforme consignado, o reconhecimento da fraude se deu à luz das novas provas apresentadas, as quais, à época, nem sequer foram apreciadas, não havendo reabertura de capítulo cognitivo, mas sim evolução da atividade executiva.

Quanto à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressalta que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando demonstrada a má-fé, especialmente em negócios jurídicos realizados no âmbito familiar. Em hipóteses intrafamiliares, sem terceiro de boa-fé a tutelar, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da fraude independentemente de averbação, quando caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.

Também foi rejeitada a tese de nulidade da inclusão do cônjuge no polo passivo, apesar do regime de separação total de bens. O relator esclareceu que não houve reconhecimento de solidariedade ou imputação de responsabilidade pelo débito. A medida teve caráter instrumental, destinada a permitir a constrição de valores que, segundo os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome da esposa.

Por fim, o relatório afastou o pedido subsidiário para que a constrição se limitasse à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa. Para o relator, a medida seria ineficaz diante da ausência de comprovação da existência e exigibilidade desses créditos, além da própria afirmação do cônjuge de que não teria condições de restituir os valores recebidos (Agravo de Instrumento n. 5022669-45.2025.8.24.0000).

Com informações do TJ-SC

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