TJ absolve réu por estupro de vulnerável ao reconhecer ausência de crime após formação de família

TJ absolve réu por estupro de vulnerável ao reconhecer ausência de crime após formação de família

 O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvia um homem de 35 anos que manteve relação sexual com uma menina de 12 anos, com quem passou a conviver maritalmente e teve uma filha. Em primeiro grau, houve condenação por estupro de vulnerável.

No julgamento da apelação (11/02), sob relatoria do desembargador Magid Nauef Láuar, a Corte reconheceu algo importante:  A conduta se enquadra formalmente no crime do art. 217-A, do Código, mas entendeu ausente a tipicidade material, ou seja, a ausência de crime. 

Para o TJMG o fato é típicamente criminoso na forma, mas — segundo a maioria — não teria causado lesão relevante ao bem jurídico protegido.

A técnica usada: distinguishing

Para chegar à absolvição, o colegiado aplicou a técnica do distinguishing para afastar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera: irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, irrelevante eventual relacionamento amoroso
irrelevante a anuência familiar.

A tese construída foi esta: A presunção absoluta de violência pode ser afastada, excepcionalmente, quando a relação for consensual, estável, com apoio familiar e resultar na formação de núcleo familiar, ausente coação ou exploração.

O relator destacou, ainda, que após atingir a maioridade, a vítima manifestou vontade inequívoca de manter o vínculo com o réu — o que, para a maioria, demonstraria inexistência de lesão relevante à dignidade sexual.

O ponto de ruptura

Aqui está o problema estrutural da decisão, segundo juristas. O tipo penal do estupro de vulnerável foi construído exatamente para: impedir que avaliações morais ou sociológicas substituam a proteção jurídica objetiva, afastar a ideia de que relações afetivas com crianças possam legitimar o ato, eliminar o espaço argumentativo da chamada “iniciação consentida”.

A política criminal brasileira — consolidada após a reforma de 2009 — partiu da premissa de que menores de 14 anos não possuem capacidade juridicamente relevante para consentir. Portanto, o consentimento não é juridicamente inexistente por acaso.
Ele é normativamente irrelevante.

A divergência

No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich foi direta: A absolvição, ao valorizar o grau de discernimento da vítima e a estabilidade da relação, acaba por: deslocar o julgamento do agente para a vítima, reintroduzir critérios subjetivos incompatíveis com o modelo de proteção integral e tolerar, ainda que excepcionalmente, a iniciação sexual precoce por adultos.

Em termos práticos, de acordo com o voto divergente, significa permitir que a consolidação posterior de um vínculo — inclusive com descendência — funcione como fator de neutralização da ilicitude penal. A decisão não transitou em julgado. 

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