Temporário que serve à administração pública deve ser indenizado por Município de Parintins

Temporário que serve à administração pública deve ser indenizado por Município de Parintins

Maria Kátia Ribeiro da Silva ajuizou cobrança nos autos do processo 000178242-2018.8.04.6301, levando à condição de Réu o Município de Parintins, porque, por ter ingressado no serviço público a ser prestado na Prefeitura não teria recebido, após período de trabalho de pouco mais de 10 anos, verbas de natureza trabalhista a que fez direito em contrato temporário. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas, ao apreciar o recurso de apelação da autora, o TJAM concluiu que a sentença deveria ser reformada porque o contrato de trabalho temporário, após sucessivas renovações, deve ter sua nulidade declarada quando agrida princípios constitucionais e administrativos, tendo como efeito o direito às verbas reclamadas pelo servidor. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.

Para o Relator, tendo sido contratado sem concurso público, após sucessivas renovações injustificadas do contrato temporário este restou nulo, por inobservância ao caráter transitório e excepcional da contratação, o que levou à modificação da sentença de primeiro grau. 

No acórdão, fundamentou-se a circunstância de que o Supremo Tribunal Federal sedimentou que, embora sejam nulas as contratações, em regra, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, no entanto, não se pode permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, ao particular contratado, deve ser reconhecido, nessas circunstâncias e condições a que ficou submetido em trabalho, o direito de perceber o saldo de salário dos dias trabalhados, bem como o 13º salário e as férias, evidentemente, em observância aos prazos de prescrição a que se regem as dívidas passivas da Fazenda Pública.

Leia o Acórdão:

Processo: 0001782-42.2018.8.04.6301 – Apelação Cível, 1ª Vara de Parintins
Apelante : Maria Kátia Ribeiro da Silva.DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DECLARADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS, 13.º SALÁRIO E FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor público foi contratado sem concurso público, restando, na situação em concreto, nulo o contrato por inobservância ao caráter transitório e excepcional da contratação. Está
sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado
nessas condições a percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados, 13º salário e férias; 2. Prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. 3. Sentença reformada; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001782-42.2018.8.04.6301, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer e prover parcialmente o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’”.

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