Tempo de contribuição validado pela Justiça após aposentadoria impõe recálculo de proventos

Tempo de contribuição validado pela Justiça após aposentadoria impõe recálculo de proventos

A Câmara Previdenciária de Minas Gerais deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de contribuição por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não mereceria prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 2009.38.00.011702-2/MG

Fonte TRF

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