STJ condiciona aumento de salário em reforma à invalidez de militar com Aids

STJ condiciona aumento de salário em reforma à invalidez de militar com Aids

O militar de carreira diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo nas hipóteses em que não desenvolveu a Aids. Ainda assim, isso só acarretará um aumento da remuneração caso ele esteja total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para alinhar a jurisprudência das cortes brasileiras quanto ao membros das Forças Armadas acometidos pelo vírus HIV. A tese também se aplica aos militares temporários reformados antes da Lei 13.954/2019.

A jurisprudência da corte já era pacífica em relação à falta de necessidade de desenvolver os sintomas da Aids para permitir a reforma do militar portador, com instituição de pensão mensal. Essa possibilidade está prevista no artigo 1º, alínea ‘c’ da Lei 7.670/1988

A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar (Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.

Já o artigo 110 do mesmo estatuto prevê que, quando verificada a incapacidade definitiva, o militar terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.

Esse conjunto de normas levou a relatora, ministra Assusete Magalhães, a concluir que o militar portador do HIV tem direito à reforma, mas o benefício do aumento de salário só é aplicável aos que apresentem invalidez.

“Em relação a outras doenças, como visto, igualmente enumeradas no artigo 108, V, da Lei 6.880/80, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, conforme precedentes já citados, a necessidade de configuração da invalidez para a aplicação do art. 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/80, o que não poderia ser diferente para a SIDA/AIDS”, disse.

Tese aprovada
O militar de carreira ou temporário — este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 —, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.

Modulação afastada
Não houve divergência quanto ao mérito. Para a ministra Regina Helena Costa, o julgamento representou uma mudança da jurisprudência vigente há pelo menos 15 anos no STJ, desde a época em que o tema era julgado ainda sob competência da 3ª Seção da corte, inclusive.

Com base nisso, propôs a modulação dos efeitos temporais do julgamento. A ideia é que a tese não se aplicaria aos casos que já tivessem sido julgados em favor dos militares, aplicando a jurisprudência anterior do STJ, pelos tribunais de apelação.

“O entendimento ora firmado, sem a necessária calibração, destitui, de forma retroativa, situação juridicamente mais favorável aos interessados, vulnerando, assim, o interesse social, representado pela justa expectativa dos jurisdicionados”, apontou. Apenas o ministro Herman Benjamin concordou com a proposta.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães refutou a proposta porque, em sua opinião, a jurisprudência do STJ não era pacífica, mas “desencontrada, incoerente sistemicamente, em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia”, e não consolidada por meio de debate.

Para ela, não haverá prejuízo aos militares eventualmente afetados pela tese, pois trata-se de um acréscimo ao valor da pensão (não uma redução), não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes diretamente da Constituição, e não se está negando o direito à reforma do militar.

Formaram a maioria contra a modulação da tese os ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do pedido ser declarado improcedente. A...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que havia sido excluída da disputa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Divergência técnica sobre gabarito não justifica anulação de questões de concurso público

A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que buscava a anulação...

Extravio de contrato não impede cobrança quando a dívida é comprovada por outros meios

A ausência ou mesmo o extravio de um contrato bancário não impede, por si só, a cobrança judicial da...

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que...