STJ concede habeas corpus a réu preso preventivamente há quase 8 anos no Amazonas

STJ concede habeas corpus a réu preso preventivamente há quase 8 anos no Amazonas

Em decisão publicada no dia 16 de setembro de 2024, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de habeas corpus a Jefferson de Melo Barreto, preso preventivamente há quase 8 anos sem previsão para a conclusão do julgamento em primeira instância. O réu é acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em concurso com outros coautores, em ação que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A defesa de Jefferson, representada pelo Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, sustentou que a duração excessiva da prisão preventiva e a ausência de perspectiva concreta para o desfecho do processo configuram constrangimento ilegal. Segundo os autos, Jefferson foi pronunciado há mais de 4 anos, e, apesar disso, a sessão de julgamento em plenário ainda não foi marcada. O réu responde por dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio, conforme previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB).

Os crimes
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), Jefferson de Melo Barreto, juntamente com Raimundo Araújo de Souza (vulgo “Nego do Catara”) e Edionei Menezes Farias (vulgo “John”), teria participado do assassinato de duas mulheres e da tentativa de homicídio de outras duas. O crime ocorreu em 14 de setembro de 2016, quando os réus teriam atacado as vítimas a mando de Raimundo Araújo de Souza, em um suposto acerto de contas relacionado ao tráfico de drogas.

Durante a execução, Edionei Menezes Farias, armado, efetuou diversos disparos contra as vítimas, resultando na morte de Silma Fialho Muniz e Suelen Fialho Muniz. Outras duas mulheres, Simonete Fialho Muniz e Maria Eunice Fialho, também foram atingidas, mas sobreviveram.

Argumentos da defesa
No pedido de habeas corpus, a defesa de Jefferson destacou que o réu está preso preventivamente há quase 8 anos e que o processo está paralisado há mais de 4 anos, sem previsão para a realização do júri. A defesa apontou que a demora processual, que se estende desde a fase de pronúncia, fere o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Além disso, a defesa argumentou que, mesmo com a complexidade do caso, devido à pluralidade de réus, a demora para o julgamento não se justifica. O habeas corpus ressaltou que não foram adotadas medidas para desmembrar o processo (art. 80 do Código de Processo Penal) ou aplicar alternativas à prisão preventiva, como previsto no ordenamento jurídico.

Decisão do STJ
Ao analisar o pedido, o Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu que, embora os crimes imputados ao réu sejam graves, a demora excessiva no processo, especialmente após a pronúncia, caracteriza coação ilegal. O Ministro enfatizou que o próprio sistema processual permite o desmembramento do feito, o que poderia evitar a perpetuação da prisão preventiva sem julgamento.

Schietti destacou que o tempo de prisão, sem qualquer justificativa plausível para a demora na marcação do júri, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Ele também apontou que a interposição de recursos por outros réus ou pelo Ministério Público, ainda que contribuísse para a morosidade, não deveria impactar a situação de Jefferson, que já teve sua pronúncia confirmada.

O Ministro criticou a falta de diligência das instâncias inferiores em separar o processo ou rever a necessidade da prisão cautelar, mesmo diante de pedidos reiterados da defesa para análise de excessos de prazo. Segundo Schietti, “não foram apresentadas justificativas razoáveis para que se iniciasse a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e a realização do julgamento em plenário quanto ao paciente”.

Consequências da decisão
Com a decisão, Jefferson de Melo Barreto deverá ser posto em liberdade de forma imediata, sem prejuízo de que o magistrado da instância de origem possa determinar medidas cautelares, caso julgue necessário. O STJ reforçou que a soltura não impede o prosseguimento da ação penal, mas visa garantir que o réu não permaneça preso indefinidamente sem uma previsão concreta para o desfecho de seu caso.

A decisão do Ministro Schietti reflete o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, especialmente em situações em que o Estado não consegue dar andamento célere ao processo. O caso agora segue para que o Tribunal de Justiça do Amazonas dê prosseguimento ao julgamento, respeitando o direito à razoável duração do processo.

HC 927676/AM          

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