Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

Na publicação, uma autoridade entrevistada teria dito que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiro “é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil”, assertiva que foi desmentida posteriormente. Diante disso, o sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável pela divulgação e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não teria legitimidade ativa. Para o TJRJ, a matéria em questão fez alusão expressa a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

No recurso especial, o sindicato sustentou que pode atuar como autor da ação, pois tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. A instituição alegou que as acusações feitas na matéria depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

Reportagem citou diretamente um grupo de policiais

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais integrantes da seção do Rio de Janeiro, ao dizer que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo salientou, “a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade”.

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação teria sido proposta em defesa da instituição da Polícia Federal no estado. Conforme explicou, haveria ilegitimidade do sindicato caso a ação buscasse tutelar os direitos da própria instituição.

Sindicato atua independentemente de autorização específica

Citando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação das entidades sindicais, Cueva ressaltou que “o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”.

O relator acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados, mesmo que seja apenas em favor de uma parte deles – entendimento que está de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro também afirmou que, para concluir pela legitimidade ativa do sindicato no caso, não é preciso reexaminar as provas do processo – o que seria vedado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

Processo: REsp 2225239
Com informações do STJ

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