Paciente perde ação por não provar que falha na visão decorreu de erro médico no 28 de Agosto

Paciente perde ação por não provar que falha na visão decorreu de erro médico no 28 de Agosto

A Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, afastou a responsabilidade do Pronto Socorro 28 de Agosto, eximindo o Estado do Amazonas de um pedido de indenização requerido sob a alegação de defeito na prestação de serviços sob o fundamento de que o autor não comprovou ter ocorrido negligência, imprudência e imperícia no ato cirúrgico ao qual foi submetido nas dependências do Hospital público. O autor havia acusado a perda da visão de um dos olhos sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico, embora realizado, foi tardio. 

Os fundamentos da sentença orientam no sentido de que, para que se configurasse a responsabilidade civil do Estado, importaria a demonstração de falhas ou deficiências na prestação dos serviços médicos dos quais se socorreu o autor, que, na hipótese, não restou esclarecida. 

A responsabilidade médica é de meio e não de fim, editou a sentença. Para se concluir pela responsabilidade objetiva importa que aflore o nexo causal ou o liame entre o resultado danoso e a conduta dos médicos. 

A verificação dessa responsabilidade, consoante a juíza, deve ser aferida em plano no qual se afirme a omissão da equipe médica, com a demonstração da culpa dos profissionais. Importa a verificação da ocorrência da lesão, bem como do momento em que ela foi agravada, se antes ou depois da chegada do paciente ao hospital. 

Importa, também, a existência de provas quanto ao erro médico, com diligências esclarecedoras acerca de que a equipe médica tenha agido com imprudência ou negligência durante o atendimento e que a lesão tenha decorrido de falta de orientação médica ou erro de procedimento. A ação, por ausência dessas provas, foi julgada improcedente. 

Processo nº 0704118-89.2020.8.04.0001

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