Sem prova de fraude, dúvida sobre enquadramento racial deve beneficiar candidato cotista, decide TRF-1

Sem prova de fraude, dúvida sobre enquadramento racial deve beneficiar candidato cotista, decide TRF-1

A existência de dúvida razoável sobre a identidade racial de um candidato não autoriza sua exclusão automática do sistema de cotas. Nesses casos, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, especialmente quando inexistirem elementos concretos que indiquem fraude ou utilização indevida da política afirmativa.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação de candidata e anulou o ato administrativo que a excluiu das vagas reservadas a candidatos negros no concurso para outorga de delegações de notas e registros sob sua jurisdição.

A candidata sustentou que sua autodeclaração como pessoa parda havia sido rejeitada pela comissão de heteroidentificação sem a apresentação de parecer técnico ou fundamentação concreta. Segundo alegou, o resultado limitou-se a classificá-la como “não enquadrada” na condição de cotista, sem indicar os critérios utilizados para a conclusão, o que teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Newton Ramos promoveu uma inflexão expressa em seu entendimento anterior sobre a matéria. O magistrado registrou que antes considerava cabível a intervenção judicial apenas em situações de ilegalidade manifesta, como ausência de motivação. No entanto, passou a reconhecer que o controle jurisdicional também pode alcançar a compatibilidade dos critérios adotados pelas comissões com a finalidade constitucional das políticas de ação afirmativa.

Segundo o relator, as comissões de heteroidentificação possuem legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas sua atuação deve ser complementar à autodeclaração e direcionada ao combate a fraudes, não à criação de uma espécie de reclassificação racial dos candidatos.

O voto dedica extensa fundamentação à natureza das políticas afirmativas e ao papel da autodeclaração no sistema brasileiro de cotas. O desembargador observou que a discriminação racial no Brasil tradicionalmente ocorre pelo chamado “preconceito de marca”, relacionado à percepção social dos traços fenotípicos do indivíduo, e destacou que a categoria “pardo” integra o conceito de população negra adotado pelo IBGE e pela legislação de promoção da igualdade racial.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADPF 186, na ADC 41 e no Tema 1420 da repercussão geral, o relator afirmou que as bancas de heteroidentificação devem funcionar como mecanismos de controle contra fraudes, sem afastar a presunção de veracidade da autodeclaração quando inexistirem elementos concretos que demonstrem falsidade.

O acórdão também estabeleceu parâmetros objetivos para futuras controvérsias envolvendo heteroidentificação. De acordo com o voto, a atuação judicial pode ocorrer quando houver ausência de fundamentação adequada da decisão administrativa, quando a conclusão da comissão revelar cenário de dúvida razoável ou quando os critérios utilizados se mostrarem incompatíveis com a finalidade constitucional das ações afirmativas.

No caso concreto, a Turma considerou relevante o fato de a candidata já ter obtido reconhecimento de sua condição de cotista em outros concursos públicos. Para o colegiado, essa circunstância, somada à inexistência de prova de fraude, foi suficiente para caracterizar situação de dúvida razoável quanto ao enquadramento racial da candidata.

Ao final, o TRF-1 concluiu que, diante da incerteza e da ausência de demonstração de má-fé, deveria prevalecer a autodeclaração apresentada pela candidata, determinando sua reinclusão no certame na condição de beneficiária das vagas reservadas às cotas raciais.

Ao sintetizar o entendimento adotado, a Turma firmou a tese de que a atuação das comissões de heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se ao combate a fraudes e desvios de finalidade, e que, havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, a presunção deve favorecer a autodeclaração.

Processo: 1078180-90.2024.4.01.3400

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