Saúde mental só pode barrar confirmação no MP se inaptidão for permanente

Saúde mental só pode barrar confirmação no MP se inaptidão for permanente

A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica para um membro do Ministério Público se tornar vitalício é razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades do cargo. Porém, a vitaliciedade só pode ser impedida quando algum transtorno mental causar inaptidão permanente ao exercício da função.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, ao analisar trechos da Lei Orgânica do MP do Amazonas que exigem a comprovação de saúde mental ao final do estágio probatório — período inicial de adaptação, orientação e avaliação ao cargo, que dura dois anos.

Os trechos em questão estabelecem a saúde mental como requisito para a confirmação no cargo de promotor de Justiça e definem regras para as avaliações psiquiátricas e psicológicas dos profissionais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a entidade, a lei estadual acrescentou um requisito não previsto na Constituição.

Para a Conamp, se for constatada a enfermidade mental de um membro do MP em estágio probatório, ele deve ser amparado pela previdência própria, e não considerado inabilitado para se tornar vitalício. Além disso, o exame de saúde mental como etapa na avaliação de desempenho seria irrazoável e desproporcional, pois a doença é involuntária e os membros já passam por exames do tipo antes da nomeação e da posse.

Fundamentação
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que a Constituição não estabeleceu requisitos taxativos para a aprovação no estágio probatório. Assim, isso deve ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, de forma proporcional e compatível com o cargo.

O magistrado ressaltou que todo empregador deve adotar medidas para proteger a saúde mental de seus trabalhadores. E esse compromisso é válido também para os órgãos e instituições públicas.

Na visão de Barroso, se o exame psicotécnico pode ser exigido no concurso público para ingresso na carreira, também pode constituir uma etapa para confirmação no cargo.

Mesmo assim, o relator considerou que a expressão “saúde mental” é ampla e genérica demais, pois engloba quaisquer tipos de transtornos. Além disso, pode “reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas para o exercício de funções laborais”.

Por isso, ele excluiu os casos de transtornos mentais que não afetam a capacidade de exercer adequadamente o cargo de promotor de Justiça, como enfermidades temporárias, das quais a pessoa pode se recuperar após certo tempo de licença.

O ministro ainda estipulou que uma junta médica deve conduzir as avaliações psicológicas e psiquiátricas e decidir se a doença é suficiente para impedir o exercício da função. Para isso, deve haver um processo administrativo com contraditório, ampla defesa, possibilidade de solicitação de segunda avaliação e contestação do resultado em caso de discordância.

Leia o voto do relator
ADI 6.366

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