Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais

Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa de tecnologia por danos morais após desativar conta de advogado que teve seu perfil invadido por terceiros para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que o bloqueio ocorreu sem que o titular fosse previamente informado, ouvido ou tivesse oportunidade de se defender.

De acordo com a petição inicial, o dono do perfil teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários que se passavam por advogados para aplicar golpes em diversas vítimas. Os criminosos usaram a conta vinculada à plataforma digital para entrar em contato com pessoas e solicitar transferências de valores sob falsas promessas de liberação de processos judiciais.

Ao tomar conhecimento da fraude, o próprio usuário comunicou o ocorrido e buscou resolver a situação. No entanto, a empresa desativou definitivamente a conta, bloqueando o acesso do titular a seus dados, históricos e serviços, sem apresentar justificativa específica nem permitir qualquer tipo de contestação.

Defesa das partes

Em sua argumentação, o dono do perfil alegou que também foi vítima do esquema criminoso e que sofreu prejuízos com o cancelamento da conta, uma vez que utilizava a plataforma para fins profissionais e pessoais, sem jamais ter participado das fraudes.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a conta foi desativada por ter sido associada a atividades fraudulentas, em violação aos seus termos de uso e políticas internas de segurança.

Argumentou ainda que o bloqueio seria uma medida legítima para proteção da própria plataforma e de outros usuários, destacando que possui autonomia para suspender ou encerrar contas que apresentem risco, especialmente em casos de suspeita de crimes digitais.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz explicou que só há responsabilidade civil quando existe violação de um dever jurídico, o que gera a obrigação de reparar o dano causado. Para isso, é necessário que estejam presentes elementos como a existência de prejuízo, a conduta do agente e o nexo entre a ação e o dano.

 Com base nesses critérios, o magistrado concluiu que, embora a empresa possa adotar medidas de segurança, não pode excluir definitivamente um usuário sem garantir informação, transparência e possibilidade de defesa.

Ele ainda analisou a relação entre as partes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o juiz, caberia à empresa demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da suspensão, o que não ocorreu.

“Não há dúvidas de que a empresa possui enorme responsabilidade pelo comportamento contraditório. Não se desincumbiu a ré de comprovar que os mecanismos de suporte ao cliente foram eficientes para solucionar o impasse criado ou ao menos auxiliar a parte autora na identificação dos criminosos que usavam sua imagem para cometer golpes contra seus clientes”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a situação gerou prejuízos relevantes à honra, imagem pessoal e de atividade profissional do dono do perfil.

“No presente caso, observa-se, por um lado, que a situação vivenciada pela parte autora causou enorme preocupação para ela, revelando um sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida profissional, pessoal e social”, enfatizou o juiz.

Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.

Com informações do TJ-RN

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