Prova de união estável no óbito afasta exclusão da pensão por existência de filhos de relação anterior

Prova de união estável no óbito afasta exclusão da pensão por existência de filhos de relação anterior

No caso concreto, o juízo determinou que a pensão por morte seja rateada entre a companheira e os filhos do segurado, observada a condição de dependente de cada um, vedando expressamente ao INSS qualquer desconto ou compensação sobre valores já pagos aos beneficiários anteriormente habilitados.

A decisão consignou que os filhos receberam as parcelas de boa-fé e em núcleos familiares distintos, razão pela qual o reconhecimento posterior da companheira não autoriza redução retroativa das cotas nem cobrança de valores, devendo os atrasados correspondentes à nova habilitação ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária.

A existência de filhos do segurado com outra genitora não afasta, por si só, o reconhecimento de união estável nem impede a concessão de pensão por morte quando comprovada a convivência no momento do óbito.

Para fins previdenciários, o que releva é a manutenção do núcleo familiar à época do falecimento, e não a cronologia exata de vínculos afetivos anteriores, definiu sentença da Justiça Federal no Amazonas contra o INSS.

Sentença da Seção Judiciária do Amazonas rejeitou embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que reconheceu o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro. A decisão manteve integralmente o julgado que havia reconhecido a demandante como dependente previdenciária.

Alegação de omissão foi afastada

Nos embargos, o INSS sustentou omissão da sentença quanto à data exata de início da união estável e quanto ao fundamento probatório específico que teria embasado o reconhecimento do vínculo. Argumentou, ainda, que o fato de o segurado possuir filhos nascidos em anos anteriores com outra mulher exigiria maior detalhamento sobre o termo inicial da convivência e seus reflexos previdenciários.

O juízo, contudo, afastou a alegação, ressaltando que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso concreto. Segundo a decisão, a sentença foi clara ao reconhecer que a união estava vigente ao tempo do óbito, com base na prova da convivência familiar e da existência de endereços comuns.

Convivência atual prevalece sobre vínculos pretéritos

Embora não tenha tratado do tema de forma expressa, a decisão deixou claro que a existência de filhos do segurado oriundos de relação anterior não constitui elemento suficiente para afastar o reconhecimento de união estável posterior, tampouco gera dúvida automática sobre a condição de companheira da autora.

Para o juízo, a controvérsia levantada pelo INSS revela mero inconformismo com a conclusão alcançada, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão da valoração das provas produzidas em audiência.

Tentativa de rediscussão do mérito

A sentença consignou que a pretensão da autarquia era conferir efeito infringente aos embargos, buscando alterar a convicção jurídica já formada, o que não é admitido na via dos aclaratórios. Eventual irresignação quanto ao mérito deveria ser veiculada por meio de recurso próprio.

Diante disso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, inclusive com tutela antecipada para implantação do benefício.

Processo 1018510-13.2022.4.01.3200

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