Prazo da ação monitória admite extensão quando há interrupção da prescrição por ação anterior

Prazo da ação monitória admite extensão quando há interrupção da prescrição por ação anterior

Quando alguém tenta cobrar uma dívida usando um cheque ou uma nota promissória que perdeu a validade para cobrança direta — o que pode ocorrer após determinado tempo — ainda é possível buscar o pagamento por meio de ação específica: a ação monitória. Trata-se de um processo que funciona como um aviso judicial ao devedor, para que ele pague ou conteste o débito, sob pena de, se não provar que nada deve, ser constituído contra ele um título executivo por decisão judicial.

Esse tipo de ação deve ser proposta no prazo máximo de cinco anos, a contar do vencimento do título, como no caso de uma nota promissória, ou da data indicada no cheque. No entanto, esse prazo pode ser interrompido e reiniciado em algumas situações — como quando há o ajuizamento anterior de uma ação extinta sem julgamento do mérito —, conforme reconheceu a juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus.

No caso concreto, o autor ajuizou a cobrança de R$ 130 mil, representados por um cheque empresarial, sete anos após a data de emissão do título, em 2015. Apesar do intervalo temporal, a magistrada julgou procedente a ação monitória e afastou todas as preliminares levantadas pela parte devedora, entre elas prescrição, coisa julgada formal, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica.

Segundo os autos, o autor teria concedido empréstimo a um terceiro, recebendo como garantia o cheque assinado pelo então gestor de uma empresa. A cobrança foi reconhecida como válida mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, porque o credor havia anteriormente ajuizado uma primeira ação, que foi extinta sem julgamento do mérito.

Na nova demanda, proposta após o trânsito em julgado daquela decisão, a parte ré voltou a alegar prescrição, com base na regra geral prevista na legislação civil. A tese, no entanto, foi rejeitada.

A juíza explicou que, quando uma ação é ajuizada e depois extinta sem análise do mérito, isso interrompe o prazo prescricional, que só volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Essa regra está prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, e tem respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, isso significa que o tempo que passou antes da primeira ação ser proposta não é somado ao prazo posterior. O novo prazo de cinco anos recomeça do zero, preservando o direito de ação do credor.

Como a nova ação foi ajuizada dentro desse novo prazo quinquenal, a cobrança foi considerada válida. O entendimento segue a legislação processual e a orientação pacífica do STJ em casos semelhantes.

Autos n.: 0640627-40.2022.8.04.0001

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...