STF cassa decisão que obrigava Estado do Amazonas a fornecer medicamento não incorporado ao SUS

STF cassa decisão que obrigava Estado do Amazonas a fornecer medicamento não incorporado ao SUS

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação Constitucional 82.501 para cassar acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado ao Estado o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, de alto custo e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Estado do Amazonas alegou que a decisão violou  precedentes que preveem que a concessão excepcional só é possível quando houver negativa administrativa, inexistência de alternativa terapêutica, comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente, além da análise judicial restrita à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito técnico da Conitec.

Segundo o relator, o acórdão estadual não demonstrou a existência dessas evidências científicas robustas, limitando-se a adotar laudo médico e parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). Para o ministro, houve indevida substituição da avaliação técnica e multidisciplinar da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

Flávio Dino também destacou que, tratando-se de medicamento não incorporado e com ação ajuizada na Justiça Estadual, deveria ter sido determinado o ressarcimento ao Estado pela União, via repasse “Fundo a Fundo”, nos termos do Tema 1.234, o que não ocorreu.

Com a decisão, o processo deverá ter nova análise pelo TJAM, observando estritamente os parâmetros fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, inclusive os fluxos interfederativos pactuados.

Rcl 82501 / AM – AMAZONAS

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