Poupança até o limite de 40 salários mínimos não pode ser objeto de penhora

Poupança até o limite de 40 salários mínimos não pode ser objeto de penhora

Qualquer valor depositado em caderneta de poupança que não exceda o total de 40 salários mínimos é impenhorável.

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, seccional da Justiça Federal da 1ª Região, para determinar o desbloqueio de valores penhorados pela União.

Na ação, o proprietário da conta pediu a impugnação do bloqueio financeiro, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), alegando que o confisco atingiu verbas impenhoráveis.

O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre deferiu o pedido que envolveu a Fazenda Nacional e determinou o desbloqueio. Ele destacou na decisão que, em casos de execuções fiscais, o entendimento jurisprudencial majoritário prevê que, dentro do limite de 40 salários mínimos, não se deve distinguir entre poupança, conta corrente ou de investimento.

O julgador fundamentou a decisão em que oficiou a Caixa Econômica Federal a restituir os valores bloqueados no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção 3 do CPC, que trata de objetos de penhora, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Processo 0031925-63.2016.4.01.3500

Com informações do Conjur

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