Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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