Percepção de nervosismo do suspeito de traficar não valida a apreensão das drogas e absolve

Percepção de nervosismo do suspeito de traficar não valida a apreensão das drogas e absolve

Ainda que a droga encontrada indique a existência do crime de tráfico face a suspeita de que alguém esteja portando o produto para venda, o material apreendido não atende a um dos pressupostos que firmam a procedência  da acusação contra o suspeito se o ato dessa apreensão decorreu de uma mera suposição dos agentes de autoridade por terem concluído que o flagranteado demonstrou nervosismo ao se deparar com a viatura policial. 

Com essa disposição, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, rejeitou recurso da Promotora de Justiça Yara Rebeca Marinho de Paula e manteve a decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute. Ao examinar a denúncia a magistrada declarou a nulidade do ato de apreensão da droga, considerou inexistente a prova do Ministério Público e dispôs que faltou requisito a ação penal ofertada pelo crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia narrou que os policiais em patrulhamento de rotina, quando se encontravam na Av. Camapuã, no Bairro Novo Aleixo, avistaram um grupo de ‘travestis’, sendo que um deles entregava algo aos outros, e, ao verificar a presença da policia ficou bastante nervoso, motivo de ser abordado, momento em que procederam ao ato de busca e apreenderam as drogas encontradas.   

Ao relatar o julgamento, Vânia Marques Marinho concluiu que “no caso, a controvérsia recaiu sobre a comprovação da materialidade do crime de tráfico que é imputado ao Denunciado, tendo em vista que, segundo entendeu o Juízo de origem, o material entorpecente apreendido foi obtido por meio ilícito, uma vez que as circunstâncias fáticas, no caso concreto, não autorizavam a busca pessoal realizada pelos policiais militares, nos moldes do que preconiza o art. 244vdo CPP”. Manteve-se a absolvição do réu.

Processo: 0769142-64.2020.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 01/02/2024Data de publicação: 01/02/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DA MEDIDA. AVERIGUAÇÃO MOTIVADA PELA PERCEPÇÃO DE NERVOSISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 

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