Pensão por morte vige de acordo com a lei vigente na data do óbito do servidor

Pensão por morte vige de acordo com a lei vigente na data do óbito do servidor

A companheira de um ex-senador da República falecido garantiu o direito ao benefício de pensão por morte com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

A União, em seu recurso ao Tribunal, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o art. que o art. 28 da Lei 7.087/1982 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso explicou que concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela Lei vigente na data de falecimento do instituidor.

Para o magistrado, “tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, nos termos do voto do relator.

Processo: 1001544-48.2018.4.01.3900

Com informações TRF 1

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