Para STJ, em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para STJ, em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Foto: Freepik

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal

Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Leia o acórdão

 

Fonte: STJ

Leia mais

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode, por si só, impedir a...

Pesquisa eleitoral com informações obrigatórias complementadas fora do prazo é considerada não registrada

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, negou seguimento ao recurso especial da OPP O Primeiro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pendência sobre precatórios não pode barrar repasses para obras de interesse social, decide Justiça

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a existência de pendência relacionada à regularidade de precatórios estaduais não pode,...

Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude...

Faculdade particular é condenada após cobrar aluno por semestre que havia declarado isento

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um estudante contra uma...

Por ordem de Moraes, PF faz busca por armas na casa de Bolsonaro

A Polícia Federal (PF) realizou nesta quarta-feira (8) uma varredura na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro em busca de...