Incerteza da vítima sobre autoria do furto faz com que prevaleça a liberdade do acusado

Incerteza da vítima sobre autoria do furto faz com que prevaleça a liberdade do acusado

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar recurso interposto pelo Ministério Público, inconformado com a absolvição de Zidane Souza, pela prática do crime de furto, fixou que não tendo a vítima testemunhado os fatos presencialmente e ter indicado o réu como autor do ilícito baseado apenas em razão de informações obtidas junto a terceiros, não tem o condão de sustentar uma sentença condenatória e concluiu que a absolvição deveria se impor como necessária. 

“Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à mingua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova”, se editou. 

No caso concreto a condenação se louvou em um único depoimento judicializado, vindo a decisão de 2º grau a deliberar que a circunstância não é capaz de demonstrar, incontestavelmente, a autoria do crime, especialmente porque a vítima não testemunhou os fatos presencialmente. 

Ainda na fase investigativa a vítima teria se louvado em informações de terceiros que sequer foram ouvidos na instrução criminal , mesmo porque não haviam sido arrolados como testemunhas pela acusação para apresentarem sua versão dos fatos. “Diante desse cenário, necessária a manutenção incólume da sentença vergastada, a fim de restarem consagrados as garantias constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência”, firmou o relator. 

Processo nº 000001611-2020.8.04.7100

Leia o acórdão:

Processo: 0000016-11.2020.8.04.7100 – Apelação Criminal, Vara Única de São Sebastião do Uatumã Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Ynna Breves Maia Veloso. Apelado : Zidane Simões de Souza. Defensor P : Murilo Menezes do Monte (OAB: 7401/AM). Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – AUTORIA DELITIVA – PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à míngua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova. Precedentes

Leia mais

Justiça nega pedido de indenização contra Águas de Manaus por buraco deixado após obra

O 1º Juizado Especial Cível de Manaus decidiu que a Águas de Manaus não terá que pagar indenização por danos morais a um morador...

iFood é condenado a pagar R$ 2 mil a consumidor por bloquear conta com saldo disponível

A Justiça do Amazonas condenou o iFood a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve sua conta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação pede R$ 4 bi à Braskem por desvalorização de imóveis em Maceió

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas pediu indenização de R$ 4 bilhões pelo acidente geológico que provocou o afundamento do...

Nova MP tenta evitar alta na conta de luz após derrubada de vetos

Uma medida provisória publicada nesta sexta-feira (11) busca reduzir a alta na conta de luz provocada pela derrubada no...

Ex-gerente da Caixa é condenado a indenizar banco em mais de R$ 2 milhões por prejuízos causados

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de...

Juíza defende reconhecimento de agentes educativas como professoras

A juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba (GO), determinou que três agentes educativas...