Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado no DF

Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado no DF

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

Narra o autor que  foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”.  Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou.

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710529-04.2019.8.07.0001

Com informações do TJDFT

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