Obter consórcio crendo contratar financiamento revela distorção da informação plena, reitera TJAM

Obter consórcio crendo contratar financiamento revela distorção da informação plena, reitera TJAM

Os autos revelaram que as informações prestadas ao consumidor conduziam à falsa percepção de uma operação típica de financiamento, quando, na realidade, estava ingressando num grupo de consórcio. Corte reafirma que o erro substancial provocado pelo fornecedor vicia o consentimento e enseja responsabilidade civil.

O erro capaz de viciar a vontade ocorre quando o consumidor forma sua manifestação de consentimento a partir de premissas equivocadas sobre elementos essenciais do negócio jurídico, produzindo efeitos que não correspondiam ao que efetivamente desejava contratar.

Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu falha no dever de informação, induzimento do consumidor a erro e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais, em ação proposta contra a Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda.

Sentença preservada: citação válida, ausência de vícios e relação de consumo configurada

O colegiado rejeitou todas as preliminares da empresa — nulidade de citação, sentença ultra petita e ausência de fundamentação. A citação foi considerada regular por ter sido entregue no endereço informado pela própria ré e recebida por representante no local, afastando a alegação de nulidade.

A Câmara também concluiu que a sentença não extrapolou os limites do pedido e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigido do magistrado rebater cada argumento da parte quando já identificados motivos suficientes para decidir, em consonância com a orientação do STJ (EDcl no MS 21.315/DF).

Fornecedor não prova regularidade da contratação e leva consumidor a acreditar em financiamento

A decisão mantém a premissa de que a relação é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A empresa, porém, não demonstrou a regularidade da contratação nem forneceu documentos que afastassem a tese central do autor: ter sido induzido a crer que contratava financiamento de veículo, quando o produto oferecido era, na verdade, consórcio.

Os autos revelaram que as informações prestadas ao consumidor conduziam à falsa percepção de uma operação típica de financiamento, violando frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 14 do CDC.

Rescisão, devolução em dobro e dano moral confirmados

Reconhecido o vício informacional que contaminou o consentimento, a Câmara confirmou a rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicado em conjunto com o art. 35, III, e com o art. 475 do Código Civil.

O dano moral foi mantido por entender que o induzimento a erro em contratação financeira, somado à cobrança indevida, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, que não pode ser submetido a desinformação ou a práticas que mascaram a real natureza do negócio.

Processo 0629261-72.2020.8.04.0001

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